DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2949251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
O processo administrativo que tramita sem inércia e instruído com laudo técnico e provas do dano ambiental causado pelo infrator gera o auto de infração revestido de liquidez e exigibilidade, não havendo nenhuma irregularidade ou ocorrência da prescrição.
Não é necessária a prévia aplicação de pena de advertência, para que seja válida a aplicação de multa.
A Lei n. 9.605/98 determinou que os valores da multa deveriam ser fixados com limites mínimo e máximo, considerando, ainda, a gravidade do fato e as condições pessoais do agente, em observância ao princípio da individualização da pena, devendo prevalecer ao disposto no Decreto que determinou valor fixo para cada tipo de infração ambiental.
Recurso parcialmente provido (fls. 316-317).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 74 e 75 da Lei 9.605/1998.
Argumenta que a multa ambiental foi fixada com base no número de hectares destruídos, conforme previsto no Decreto 6.514/2008, e que não há discricionariedade para redução do valor fixado administrativamente.
Defende que o Decreto 6.514/2008, ao estabelecer valores fixos para infrações ambientais, está em conformidade com a Lei 9.605/1998, e que a proporcionalidade já foi considerada pelo legislador ao vincular o valor da multa à extensão do dano ambiental.
Sustenta, ademais, que o Tribunal de origem, ao reduzir o valor da multa ambiental, adentrou no mérito administrativo, o que seria vedado ao Poder Judiciário.
O recurso especial tem origem em ação anulatória de ato administrativo ajuizada com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 6679, que impôs multa de R$ 187.000,00 pela destruição de 25 hectares de floresta nativa em área de especial
[trecho intermediário suprimido]
infração e a situação econômica do infrator, sem comprometer o caráter educativo repressivo e preventivo da penalidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.