DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão que conh… — AREsp AREsp 2949251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- Com o devido respeito, as bases expostas no recurso foram declinadas com suporte na aplicação da legislação ambiental, sem mensurar qualquer fato (fl.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A parte embargante argumenta que:
.. consoante explanação dos argumentos utilizados pelo Estado de Rondônia - a incidência da multa ambiental com base no número de hectares destruídos, conforme previsto no Decreto 6.514/2008 (I), que o Decreto 6.514/2008, ao estabelecer valores fixos para infrações ambientais, está em conformidade com a Lei 9.605/1998 (II), e que a proporcionalidade já foi considerada pelo legislador ao vincular o valor da multa à extensão do dano ambiental (III), a impossibilidade de se adentrar no mérito administrativo pelo Poder Judiciário (IV) - são bases jurídicas que não incide a reanálise de fatos.
Com o devido respeito, as bases expostas no recurso foram declinadas com suporte na aplicação da legislação ambiental, sem mensurar qualquer fato (fl. 621).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que:
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar o recurso de apelação, reduziu o valor da multa, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que a Lei 9.605/1998 exige a consideração da gravidade do fato e das condições pessoais do infrator para a fixação da penalidade. Vejamos:
Dessa forma, levando-se em conta a situação econômica da parte e as circunstâncias da infração, em contrapartida ao previsto na legislação, tem-se
[trecho intermediário suprimido]
alterar a conclusão do Tribunal de origem, que determinou a redução do valor da multa para adequá-la aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tamanho da área atingida, as circunstâncias da infração e a situação econômica do infrator, sem comprometer o caráter educativo repressivo e preventivo da penalidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 617-618).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.