ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts.
- 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do STJ, devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 3608, 5885
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do STJ, devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa argumenta que a apreensão de drogas e a presença de petrechos para consumo não são suficientes para caracterizar tráfico, citando jurisprudência do STJ que destaca a necessidade de descrição dos elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo.
5. A mera alegação genérica de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem cotejo com o caso concreto, é insuficiente para afastar a inadmissibilidade.
6. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
RELATÓRIO
Cuida-se
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO S ALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do a gravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.