DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inci… — AREsp AREsp 2949278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de fraude à execução, referente à alienação de bens imóveis do executado, sob alegação de inexistência de registro de penhora e ausência de comprovação de má-fé do terceiro adquirente.
- A questão em discussão consiste em saber se a alienação de bens imóveis registrada durante a tramitação de ação contra o devedor configura fraude à execução, considerando a inexistência de averbação premonitória ou registro de penhora e a necessidade de prova da má-fé do adquirente.
- De acordo com o artigo 792, inciso IV, do CPC, a caracterização da fraude à execução exige registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 120-123).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 54):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de fraude à execução, referente à alienação de bens imóveis do executado, sob alegação de inexistência de registro de penhora e ausência de comprovação de má-fé do terceiro adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de bens imóveis registrada durante a tramitação de ação contra o devedor configura fraude à execução, considerando a inexistência de averbação premonitória ou registro de penhora e a necessidade de prova da má-fé do adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o artigo 792, inciso IV, do CPC, a caracterização da fraude à execução exige registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
4. A ausência de penhora ou averbação na matrícula do imóvel, aliada à presunção de boa-fé, transfere ao credor o ônus de demonstrar que o adquirente tinha ciência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
5. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 375 do STJ e o Tema Repetitivo 243/STJ, reforça a presunção de boa-fé em negócios jurídicos, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não foi evidenciado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A configuração de fraude à execução exige a comprovação de má-fé do terceiro adquirente ou registro de penhora na matrícula do imóvel alienado.
2. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca do conhecimento do adquirente acerca de demanda capaz de levar o devedor à insolvência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV; 927, IV;
Súmula 375/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956943/PR, Tema 243 ; TJGO , Agravo de Instrumento 5127722 - 03.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5716191- 43.2022.8.09.0051.
No recurso especial (fls. 67-88), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 792 do CPC e da Súmula n. 375 do STJ.
Suscita a ocorrência de fraude à execução, pois houve a doação de bens por um devedor ciente da sua insolvência, durante o curso da ação de execução.
Não houve contrarrazões (fl. 117).
No
[trecho intermediário suprimido]
à comprovação da fraude à execução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante o óbice da Súmula n. 7 do STJ .
Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.