ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, a questão acerca do pagamento da taxa judiciária foi decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local, qual seja, o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. VENCEDOR. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. VENCIDO. NORMA LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Na hipótese, a questão acerca do pagamento da taxa judiciária foi decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local, qual seja, o art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
2. Inviável a análise do ponto ante o óbice da Súmula nº 280/STF. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 471/477).
Nas presentes razões, a agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática atacada não pode prosperar, tendo em vista que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
Impugnação às e-STJ fls. 480/484.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. VENCEDOR. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. VENCIDO. NORMA LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Na hipótese, a questão acerca do pagamento da taxa judiciária foi decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local, qual seja, o art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
2. Inviável a análise do ponto ante o óbice da Súmula nº 280/STF. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 467/468 e passa-se à análise do apelo nobre, visto se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
[trecho intermediário suprimido]
A oposição de embargos declaratórios, pretendendo a rediscussão do julgado e invocando questões suficientemente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp 1.680.968/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020- grifou-se).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 467/468 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.