DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO OLIVEIRA BARRETO contra a decisão proferida pelo TRIBU… — AREsp AREsp 2949320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO OLIVEIRA BARRETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n.
- No recurso especial, a defesa alegou ofensa ao art.
- 392, I do Código de Processo Penal, requerendo seja restabelecido o prazo para a devida interposição do recurso de Apelação interposto pela defesa, ante a sua manifesta tempestividade, tendo como termo inicial para apresentação do recurso de apelação, a data da intimação pessoal da Defensoria Pública (fl.
- 201/220), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10621, 10890
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO OLIVEIRA BARRETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n. 8063037-10.2024.8.05.0000.
No recurso especial, a defesa alegou ofensa ao art. 392, I do Código de Processo Penal, requerendo seja restabelecido o prazo para a devida interposição do recurso de Apelação interposto pela defesa, ante a sua manifesta tempestividade, tendo como termo inicial para apresentação do recurso de apelação, a data da intimação pessoal da Defensoria Pública (fl. 180).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 201/220), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 223/227).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 259/271, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RESP. SÚMULA N. 83/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não há como contornar o óbice da Súmula n. 83/STJ no caso presente, pois, segundo entendimento do STJ, "a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal."
Pelo não provimento.
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal (AgRg no HC n. 855.233/RN, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024). Assim, por exemplo: AgRg no RHC n. 198.725/AL, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; e AgRg no HC n. 896.674/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
Confira-se, ainda, o
[trecho intermediário suprimido]
por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".
..
(HC n. 976.617/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - grifo nosso).
Nesse contexto, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, sendo correta a aplicação da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, vez que inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida ou contrariedade à lei federal a ser reparada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.