DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDINALDO MARTINS DA SILVA, relativo a re… — AREsp AREsp 2949321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDINALDO MARTINS DA SILVA, relativo a recurso especial alicerçado no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado "à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal" (e-STJ fl.
- Em segunda instância, foi dado parcial provimento ao apelo defensivo "para considerar favorável ao réu apenas a circunstância judicial dos motivos do crime, fixando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDINALDO MARTINS DA SILVA, relativo a recurso especial alicerçado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação n. 0000001-52.2006.8.18.0113.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado "à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal" (e-STJ fl. 1.311).
Em segunda instância, foi dado parcial provimento ao apelo defensivo "para considerar favorável ao réu apenas a circunstância judicial dos motivos do crime, fixando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior" (e-STJ fl. 1.381).
Irresignada, pleiteia a defesa "o conhecimento e o provimento do recurso especial, uma vez que reúne as condições de admissibilidade. Em suas razões recursais, a recorrente reitera as teses de anulação do julgamento, excesso na dosimetria e absolvição" (e-STJ fl. 1.504).
Ao obstar o seguimento do apelo especial, consignou a Corte de origem que "a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ" (e-STJ fl. 1.435).
Por sua vez, salientou o Ministério Público Federal que "a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ" (e-STJ fl. 1.510).
Decido.
Quanto à apontada violação ao art. 488 do CPP, dado que "não consta na ata de julgamento do Tribunal do Júri o registro da contagem dos votos de cada quesito, necessário para o exercício da ampla defesa, consta apenas o resultado das votações, o que é insuficiente" (e-STJ fl. 1.432), é imperioso destacar que "consta dos autos a Ata da Reunião Ordinária do Tribunal do Júri (ID 14368338), devidamente assinada pela MM. Juíza-Presidente do Tribunal do Júri, Promotora de Justiça, Assistente de
[trecho intermediário suprimido]
Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025, grifei.)
Dessa forma, reduzida a fração de aumento da pena-base para 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo, deve ser a pena base estabelecida em 18 anos e 9 meses de reclusão, dada a avaliação desfavorável de três circunstâncias judiciais, sendo esse o patamar definitivo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, parte final, do RISTJ, conheço, parcialmente, do agravo interposto para dar parcial provimento ao recurso especial e redimensionar a pena imposta.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.