DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2949323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para pesquisa de bens da parte devedora pelo Sistema SNIPER.
- Questão em discussão: (i) a possibilidade de realizar a pesquisa de ativos em nome da devedora por meio do Sistema SNIPER.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 61-62, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR. PESQUISA. SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE EFETIVIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para pesquisa de bens da parte devedora pelo Sistema SNIPER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) a possibilidade de realizar a pesquisa de ativos em nome da devedora por meio do Sistema SNIPER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, cuja funcionalidade já se encontra disponível para o uso de todos os magistrados deste Tribunal de Justiça.
5. No caso de haver pesquisas eletrônicas recentes em nome da parte devedora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mostra-se pouco provável êxito na consulta pelo Sistema SNIPER, a justificar, por hora, o indeferimento da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Negou-se provimento ao recurso.
Tese: Para a renovação de pesquisa eletrônica de bens do devedor deve-se aguardar prazo razoável entre as pesquisas.
Dispositivos relevantes citados: art. 6º do CPC e REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 104-113, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 135-145, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 139, IV, e 797, ambos do CPC.
Sustenta, em síntese: a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, para assegurar a efetividade, a celeridade e a economia processual da execução; que a execução deve se desenvolver em benefício do credor (art. 797 do CPC); e que a negativa da diligência
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Com efeito, não tendo a parte recorrente atendido a contento a intimação para regularização da representação processual, de rigor o não conhecimento do recurso especial.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.