DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZINEIDE GONCALO DA SILVA, contra inadm… — AREsp AREsp 2949328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZINEIDE GONCALO DA SILVA, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls .
- APLICAÇÃO DA LC 11/71, LC 16/73 E DO DECRETO 83.080/79.
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZINEIDE GONCALO DA SILVA, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls . 144-145):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LC 11/71, LC 16/73 E DO DECRETO 83.080/79. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO. VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO A 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. 2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do passamento, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Considerando que o óbito ocorreu em 30/04/1991, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991, segundo o princípio do tempus regit actum, a hipótese atrai a aplicação da LC nº 11/71 e da LC 16/1973. 4. A qualidade de segurado especial do falecido restou devidamente demonstrada por início de prova material consistente na certidão de nascimento do filho em comum, lavrada em 16/03/1984, e na certidão de óbito, ocorrido em 30/04/1991, nas quais restou consignada a profissão de lavrador do de cujus. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. 5. A pensão por morte é devida desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, nos moldes
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao artigo 1.022, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que outro seja proferido, de modo a suprir a omissão, nos termos expostos, mediante a análise da lei aplicável ao benefício de aposentadoria por idade da parte, bem como da possibilidade de cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com a aposentadoria por idade, esta última sob a égide da Lei nº 8.213/1991.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE. LC N. 11/1971 E LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.