DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2949339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No presente caso, o juízo de primeiro grau entendeu pela procedência do pedido da recorrida, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.475,00 - catorze mil quatrocentos e setenta e cinco reais) sendo mantido este valor desarrazoado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas.
- Entretanto, esse valor é contrário aos parâmetros informados na jurisprudência do STJ, sendo evidente o excessivo valor arbitrado (fls.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 5984, 14170
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
No presente caso, o juízo de primeiro grau entendeu pela procedência do pedido da recorrida, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.475,00 - catorze mil quatrocentos e setenta e cinco reais) sendo mantido este valor desarrazoado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. Entretanto, esse valor é contrário aos parâmetros informados na jurisprudência do STJ, sendo evidente o excessivo valor arbitrado (fls. 651-652).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impug nação ao fundamento da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 284 do STF.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundame ntos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.