DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL PADUA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2949345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL PADUA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Trata-se de agravo interno oposto pelo RESIDENCIAL PADUA, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, com objetivo de reformar a decisão monocrática do Evento 2 - DESPADEC1, que indeferiu requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
- A situação não se modificou relativamente ao que ensejou o indeferimento do requerimento de efeito suspensivo do agravo de instrumento, cuidando-se o presente agravo interno de mero inconformismo, com os mesmos argumentos trazidos na inicial deste recurso e sobre os quais a decisão proferida por este Relator já se debruçou.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 13407, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL PADUA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno oposto pelo RESIDENCIAL PADUA, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, com objetivo de reformar a decisão monocrática do Evento 2 - DESPADEC1, que indeferiu requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A situação não se modificou relativamente ao que ensejou o indeferimento do requerimento de efeito suspensivo do agravo de instrumento, cuidando-se o presente agravo interno de mero inconformismo, com os mesmos argumentos trazidos na inicial deste recurso e sobre os quais a decisão proferida por este Relator já se debruçou.
3. Com efeito, para o deferimento da inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação contratual com instituições financeiras, deve o requerente comprovar a sua hipossuficiência e a plausibilidade de sua tese, não ocorrendo de forma automática, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nesse panorama, o agravante, ao requerer o deferimento da inversão do ônus da prova, argumentou a sua hipossuficiência em razão de não possuir capacidade para a produção da prova técnica, bem como que a agravada é empresa pública federal com maior capacidade de produzi-la, sendo aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
5. Desta forma, tendo em vista não ter a recorrente demonstrado, concretamente, ônus excessivo ou desvantagem exagerada para a produção de provas, na medida em que produziu parecer técnico de engenharia civil anexado à petição inicial (evento 1 - PARECER 10 dos autos originários), não se justificando a simples alegação de que seria pessoa hipossuficiente e que a CEF teria melhores condições de produzir a prova necessária, não havendo, portanto, nos autos, elementos específicos que justifiquem a inversão do ônus da prova. Precedente: 5000861-34.2022.4.02.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 21/03/2022, Relator: DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO 6. Agravo interno improvido (fl. 76).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.