DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEMES MARIA BEVILACQUA, EDUARDO NERY FUG… — AREsp AREsp 2949347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEMES MARIA BEVILACQUA, EDUARDO NERY FUGANTI E CASSIA BEVILACQUA FUGANTI PEREIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
- Ação: liquidação de sentença requerido por OÃO CARLOS FUGANTI e MARIÂNGELA MEDEIROS TEIXEIRA FUGANTI em face do espólio de NERY FUGANTI.
- Decisão interlocutória: julgou procedente a liquidação para arbitrar o débito em R$ 74.488.144,80, a ser acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC desde 11.05.2022, sem o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEMES MARIA BEVILACQUA, EDUARDO NERY FUGANTI E CASSIA BEVILACQUA FUGANTI PEREIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/9/2025.
Ação: liquidação de sentença requerido por OÃO CARLOS FUGANTI e MARIÂNGELA MEDEIROS TEIXEIRA FUGANTI em face do espólio de NERY FUGANTI.
Decisão interlocutória: julgou procedente a liquidação para arbitrar o débito em R$ 74.488.144,80, a ser acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC desde 11.05.2022, sem o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 782-783 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - VALOR INCONTROVERSO - HONORÁRIOS NESSA FASE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREVIS ÃO LEGAL - §1º DO ART. 85 DO CPC - FIXAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA APENAS QUANDO EVIDENCIADA LITIGIOSIDADE EXCESSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de Liquidação de sentença por arbitramento, a mora do devedor inicia desde a definição do quantum devido.
Conforme o Tema 677 do STJ, sequer o depósito do débito exequendo exonera o devedor do ônus da mora e demais consectários, pois só com o levantamento da quantia pelo exequente dá-se o efeito liberatório em relação a tais encargos. Logo, se o próprio depósito judicial não tem o efeito liberatório, quiçá o não pagamento de uma dívida líquida e incontroversa.
Apesar de o CPC não prever a possibilidade de fixação de honorários na fase de Liquidação de Sentença (§1º do art. 85 do CPC), a jurisprudência, em caráter excepcionalíssimo, o admite, porém, apenas, quando verificada intensa litigiosidade entre as partes nesse procedimento, prolongando demasiadamente a atuação dos advogados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 396 do CC e 85, § 1º, do CPC, além da divergência jurisprudencial.
Argumenta, em síntese, que não fluem os juros de mora, em relação ao crédito principal objeto de liquidação, enquanto não delimitado o valor respectivo.
Defende, ainda, o arbitramento de honorários sucumbenciais, em liquidação, quando instaurado litígio sobre a delimitação do valor da condenação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
O recorrente/agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MT (fl. 786 e-STJ):
Tratando-se de Liquidação
[trecho intermediário suprimido]
especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR INCONTROVERSO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ILIQUIDEZ. LITIGIOSIDADE AUSENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Liquidação de sentença.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.