DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Layliane Sousa Neto contra decisão proferida pelo Tribunal d… — AREsp AREsp 2949350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Layliane Sousa Neto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que não admitiu seu recurso especial por entender pela incidência dos óbices trazidos pelos enunciados das Súmulas nº 284/STF e 211/STJ (e-STJ, fls.
- 395-410), a parte agravante alega que a matéria recursal é unicamente de direito e que, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, é lícito às partes submeter a controvérsia a exames sucessivos, inexistindo fundamento apto ao afastamento do encaminhamento do reclamo à esta Corte Superior de Justiça.
- Defende, ainda, que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem ofendeu o art.
- 492, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade e atração da incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Layliane Sousa Neto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que não admitiu seu recurso especial por entender pela incidência dos óbices trazidos pelos enunciados das Súmulas nº 284/STF e 211/STJ (e-STJ, fls. 383-392).
Em suas razões (e-STJ, fls. 395-410), a parte agravante alega que a matéria recursal é unicamente de direito e que, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, é lícito às partes submeter a controvérsia a exames sucessivos, inexistindo fundamento apto ao afastamento do encaminhamento do reclamo à esta Corte Superior de Justiça.
Defende, ainda, que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem ofendeu o art. 492, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade e atração da incidência da Súmula 284/STF. Em seguida, reitera as argumentações recursais relativas à ofensa aos dispositivos infraconstitucionais.
A parte agravante, ao tratar da aplicação da Súmula 211/STJ, sustenta que "a mera leitura do Recurso Especial revela que apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal a quo se negou a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros" (e-STJ, fl. 408), encontrando-se a decisão agravada equivocada no ponto, porquanto deixou de observar a contrariedade aos arts. 1.022, II, 492, 10 e 933, todos do CPC/2015.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 412).
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.
Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.
Confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Diante da inaptidão dos argumentos lançados pela parte em seu agravo em recurso especial para impugnar, de forma efetiva e específica, os fundamentos da decisão recorrida, imperioso se torna o não conhecimento recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.