DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Layliane Sousa Netto à decisão proferida por es… — AREsp AREsp 2949350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Layliane Sousa Netto à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Alega, portanto, obscuridade e omissão da deliberação unipessoal embargada quanto à análise pormenorizada das teses recursais.
- A parte menciona, ainda, a existência de omissão no que se refere à divergência jurisprudencial suscitada nas razões do agravo em recurso especial, bem como de contradição ao ignorar que a matéria foi abordada nos aclaratórios opostos na origem, não havendo que se falar em inovação recursal.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Layliane Sousa Netto à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 443):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 454-457), a embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em vícios de omissão, contradição e obscuridade, tendo em vista que exarou fundamentação genérica acerca da ausência de impugnação específica do agravo em recurso especial em relação à decisão de admissibilidade proferida na origem e que houve demonstração exaustiva sobre os pontos de insurgência, em especial, no que se refere ao afastamento dos óbices sumulares apontados da decisão que não conheceu do seu agravo.
Alega, portanto, obscuridade e omissão da deliberação unipessoal embargada quanto à análise pormenorizada das teses recursais.
A parte menciona, ainda, a existência de omissão no que se refere à divergência jurisprudencial suscitada nas razões do agravo em recurso especial, bem como de contradição ao ignorar que a matéria foi abordada nos aclaratórios opostos na origem, não havendo que se falar em inovação recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 466).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha de cognição:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - O Código de Processo Civil tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
[trecho intermediário suprimido]
somente dos arts. 460, 10 e 933 do CPC/2015, deixando, contudo, de suscitar a violação ao aludido dispositivo de lei, tornando, por isso, impossível o reconhecimento de eventual prequestionamento ficto" (e-STJ, fl. 446).
Diante desse cenário, verifica-se que não prospera o inconformismo da embargante diante da ausência de constatação dos vícios de omissão, obscuridade e contradição apontados.
Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declar ação.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.