DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MIGUEL FARINHA MORGADO, contra decisão mon… — AREsp AREsp 2949361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MIGUEL FARINHA MORGADO, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls.
- 702-707, e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.
- 711-721, e-STJ, o insurgente aduz a existência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC/2015, a existência de prequestionamento e comprovação do dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MIGUEL FARINHA MORGADO, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 702-707, e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.
Em suas razões de fls. 711-721, e-STJ, o insurgente aduz a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a existência de prequestionamento e comprovação do dissídio jurisprudencial.
Impugnação às fls. 726-727, e-STJ.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.
Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;
No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro e fundamentado negou provimento ao apelo com base na ausência de negativa de prestação jurisdici onal, incidência da Súmula 282 do STF e não comprovação analítica do dissídio jurisprudencial.
Por sua vez, em sede de embargos de declaração, a insurgente não manifesta omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente exprime discordância com a aplicação dos óbices supracitados.
Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.