DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARLINDO GRANDI, NAIR NAVARRO GRANDI à decisão q… — AREsp AREsp 2949377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARLINDO GRANDI, NAIR NAVARRO GRANDI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão nos seguintes termos: A decisão embargada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, reiterou a premissa do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que os embargantes teriam sido inertes na apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência, conforme determinado pelo Juízo de origem (fls.
- Contudo, a decisão omitiu-se em analisar o fato incontroverso de que os embargantes juntaram tempestivamente, em 22/07/2024, todos os documentos disponíveis e requeridos, dentro do prazo de 15 dias estabelecido na decisão publicada em 19/07/2024. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARLINDO GRANDI, NAIR NAVARRO GRANDI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão nos seguintes termos:
A decisão embargada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, reiterou a premissa do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que os embargantes teriam sido inertes na apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência, conforme determinado pelo Juízo de origem (fls. 176/177 dos autos principais). Contudo, a decisão omitiu-se em analisar o fato incontroverso de que os embargantes juntaram tempestivamente, em 22/07/2024, todos os documentos disponíveis e requeridos, dentro do prazo de 15 dias estabelecido na decisão publicada em 19/07/2024.
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A omissão na análise da tempestividade e suficiência desses documentos compromete a decisão, pois a premissa de inércia é equivocada. A jurisprudência do STJ, citada nas razões do Recurso Especial, reforça que a simples assertiva de pobreza por pessoa natural é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), cabendo à parte contrária ou ao Juízo desconstituí-la com elementos concretos (AgRg no Ag 945153/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 09/02/2009). No caso, não há nos autos qualquer elemento que desminta a hipossuficiência, sendo a exigência de IRPF uma prova impossível, configurando violação ao princípio da razoabilidade.
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A decisão embargada não enfrentou a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Essa presunção, conforme consolidada na jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/05/2023), dispensa a necessidade de comprovação documental exaustiva, transferindo o ônus de desconstituir a alegação de pobreza à parte contrária ou ao Juízo, desde que haja elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira.
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O art. 99, caput, do CPC prevê que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo. A decisão embargada não abordou a possibilidade de o TJSP, ao julgar o Agravo de Instrumento, conceder a AJG com base nas provas já constantes dos autos, independentemente da alegada inércia. A
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a re iteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.