DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILDSCLEY CORREA DE FREITAS e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2949378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILDSCLEY CORREA DE FREITAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- MILITAR - PROGRESSÃO FUNCIONAL - CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO DE PRAÇA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE OFICIAL - IMPOSSIBILIDADE - CARREIRAS DISTINTAS -PRECEDENTE RECENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
- APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL O AUTOR PRETENDE QUE O TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO COMO PRAÇA SEJA COMPUTADO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE OFICIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WILDSCLEY CORREA DE FREITAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR - PROGRESSÃO FUNCIONAL - CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO DE PRAÇA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE OFICIAL - IMPOSSIBILIDADE - CARREIRAS DISTINTAS -PRECEDENTE RECENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL O AUTOR PRETENDE QUE O TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO COMO PRAÇA SEJA COMPUTADO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE OFICIAL. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL COMPUTAR O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CARREIRA DE PRAÇA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE OFICIAL. 3. DO COTEJO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, POSSÍVEL EXTRAIR QUE PERTENCENDO O MILITAR À CARREIRA DE OFICIAL, NÃO PODE COMPUTAR O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CARREIRA DE PRAÇA, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, POR SE TRATAREM DE CARREIRAS DISTINTAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecer o direito à progressão funcional do recorrente com base no tempo de serviço prestado à corporação, independentemente da mudança de quadro de praça para oficial, tendo em vista que a legislação considera o tempo de serviço ao Estado, sem exigir permanência no mesmo posto, e que o acórdão recorrido deixou de observar que a progressão por níveis independe da carreira ocupada, confundindo-a com promoção, o que gerou tratamento desigual em relação a outros servidores na mesma situação, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, o recorrente apenas mudou de quadro, pois pertencia ao quadro de praças e passou para o quadro de oficiais, dando continuidade na sua carreira de policial militar.
A melhor exegese, portanto, revela que a progressão funcional do militar estadual considera o tempo de serviço prestado à corporação, sem distinção entre carreiras (Polícia Militar ou Bombeiro Militar), pois onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.