DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2949389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES RESTITUÍDAS QUANDO DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE.
- SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO.
- DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES RESTITUÍDAS QUANDO DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 177 e 178 do Código Civil de 1916 e do art. 2028 do Código Civil de 2022, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta não estar prescrita sua pretensão de obter a devolução parcial das contribuições pagas em seu benefício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 281/STJ é aplicável à pretensão relativa a créditos de complementação de aposentadoria como também à de diferenças e consectários daqueles valores . Confiram-se:
RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.110.561/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir no acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente atacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será objeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos recursos perante esta Corte Superior.
2. Não há falar na incidência dos óbices das
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05/12/2017), tem-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese, é a data em que ocorreu a restituição reputada a menor, porquanto neste momento o ex-participante teria conhecimento da alegada violação do seu direito.
No caso dos autos, com base nos documentos de Id. 51079721 (pág. 5), e segundo o afirmado pelo próprio autor em petição inicial, este recebeu valores atinentes à restituição de contribuição quando de seu desligamento, em julho/1995, termo inicial do seu prazo prescricional quinquenal, porém somente ajuizou a presente ação em abril/2004, quando nitidamente superado o referido lapso.
Não merece reforma, portanto, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos.
Aplicam-se ao caso, portanto, as Súmulas 83 e 291 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.