DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA — AREsp AREsp 2949390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA. e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART.
- AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13240, 5946, 6017, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA. e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO NEGATIVO DOS BENS PENHORADOS. BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEF E DO DISPOSTO NO ART. 15 DA LEF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 95-98).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 15, II, da LEF, sustentando que a substituição dos bens penhorados ou o reforço da penhora só pode ocorrer mediante provocação do exequente ou do executado, não sendo facultada ao magistrado a atuação ex officio.
Asseverou (e-STJ, fl. 107):
A interpretação sistemática e teleológica do art. 15, II, da LEF conduz ao equilíbrio dos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao devedor e da boa-fé processual, garantindo que a substituição ou reforço de penhora, e o prosseguimento da execução, ocorram de forma motivada, mediante requerimento da parte interessada e em observância ao contraditório.
O dispositivo violado é claro ao condicionar a substituição dos bens penhorados ou o reforço da penhora à iniciativa do exequente ou do executado. A norma não permite que o juiz, de ofício, promova a substituição dos bens penhorados, o reforço da penhora ou o prosseguimento da execução.
Contrarrazões às fls. 119-123 (e-STJ), com pedido de fixação de honorários.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 124-126).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Em relação à tese apresentada nas razões do apelo especial, de que o reforço ou a substituição de penhora depende de provocação expressa da parte interessada, sendo vedada a atuação de ofício pelo juiz, relacionada ao art. 15, II, do CPC, verifica-se que esta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Na hipótese, ausente a condenação da parte recorrente não há o que se falar em honorários recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO NEGATIVO DOS BENS PENHORADOS. BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. VIOLAÇÃO AO ART. 15, II, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.