ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MENÇÃO EM PLENÁRIO A DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS .
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL SOUZA DE OLIVEIRA e FERNANDO ALVES DE SOUZA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no AREsp 1304341/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. MENÇÃO EM PLENÁRIO A DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS . ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478, do CPP contempla rol taxativo, não comportando interpretações ampliativas, de modo que as restrições ao que as partes podem fazer referência, durante os debates em Plenário do Tribunal do Júri, são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo, e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu. Precedentes.
2. Nessa linha de intelecção, equiparar às restrições impostas pelo art. 478, do CPP a mera referência, pelo Parquet, nos debates em Plenário, a um relatório técnico constante dos autos, como pretendido, constitui interpretação ampliativa. Inviável, portanto.
3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes.
4. Outrossim, "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Precedentes.
5. Na hipótese vertente, os recorrentes não lograram comprovar eventual prejuízo concreto suportado em virtude da alegada nulidade, limitando-se a afirmar que a condenação, per si, constitui "demonstração idônea do prejuízo" (e-STJ fl. 634).
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL SOUZA DE OLIVEIRA e FERNANDO ALVES DE SOUZA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgRg no AREsp 1304341/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).
Na hipótese vertente, os recorrentes não lograram comprovar eventual prejuízo concreto suportado em virtude da alegada nulidade, limitando-se a afirmar que a condenação, per si, constitui "demonstração idônea do prejuízo" (e-STJ fl. 634).
Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.
Dessume-se das razões recursais que os agravantes não trouxeram elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.