ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2949439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não admitir o recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 13322, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE
1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não admitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamen to, de plano, do agravo em recurso especial.
2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese verificada no presente caso.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 353-354, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MOACIR MARTINS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 353-354, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 285-289, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TESE INSUBSISTENTE. AÇÃO CIVIL PRÉVIA QUE DISCUTIU O MESMO CONTRATO BANCÁRIO. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE TAMBÉM JÁ FOI ABORDADA E DEVIDAMENTE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA (ART. 5 O, XXXVI, DA CF E ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Mantém-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, se o Autor pretende a rediscussão do mesmo contrato bancário cuja legalidade já foi decidida em Ação Civil prévia transitada em julgado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 297-303, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos seguintes artigos:
(i) 502 do CPC/2015, ao argumento de não haver coisa julgada sobre o tema debatido na presente
[trecho intermediário suprimido]
(art. 373, II, do Código de Processo Civil), verifica-se que o Réu acostou junto à contestação documentos acerca da higidez do empréstimo impugnado, cujos conteúdos apontam dados pessoais, a saber, Carteira Nacional de Habilitação contendo RG e CPF (Evento 29, CONTR3, fl. 6, Eproc 1G), registros coincidentes com aqueles fornecidos pela própria Apelante na peça inicial, e ainda o contrato bancário firmado pelo Autor de maneira digital, com biometria facial, identificação do usuário e geolocalização (Evento 29, CONTR3, Eproc 1G), informações que, ao contrário do que alegou, afastam os apontados vícios de fraude e de consentimento e demonstram a higidez da contratação.
Logo, inviável a admissão do apelo, nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 353-354, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.