DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2949507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE.
- CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de cláusulas contratuais e repetição de indébito, em que o autor alegava a cobrança de encargos abusivos em contrato de empréstimo consignado, com previsão de pagamento em seis parcelas mensais.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 276/277):
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de cláusulas contratuais e repetição de indébito, em que o autor alegava a cobrança de encargos abusivos em contrato de empréstimo consignado, com previsão de pagamento em seis parcelas mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão: (i) se a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price para amortização da dívida configuram abusividade; e (ii) se o banco réu cumpriu com o dever de informação ao especificar o Custo Efetivo Total (CET) do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória 1.963-17/2000 e consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o contrato indicou expressamente a taxa de juros e o CET anual, cumprindo os requisitos de clareza e transparência exigidos.
O sistema de amortização pela Tabela Price é legalmente aceito e não configura capitalização composta ilegal ou anatocismo. A jurisprudência reconhece a validade da Tabela Price para os contratos bancários, desde que pactuada entre as partes.
O banco réu demonstrou que cumpriu com o dever de informação, conforme a Resolução 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, apresentando ao consumidor o CET do contrato, que incluiu todas as taxas e encargos incidentes.
O princípio do pacta sunt servanda prevalece, uma vez que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e não se verificou abusividade ou ilicitude nos termos estabelecidos. A parte autora não demonstrou vício de consentimento ou falha na prestação das informações pelo banco.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A capitalização de juros em contratos bancários é permitida, desde que pactuada e informada de forma clara, não configurando abusividade.
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívida é legal e não implica anatocismo ou capitalização ilegal de juros.
O dever de informação é
[trecho intermediário suprimido]
pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade na cobrança dos encargos contratuais demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Finalizando, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista pelo art. 1026 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.