DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2949521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONVERSÃO/EMISSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO BESC PELO BANCO DO BRASIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.09617.09623., 01156.11810.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 942-943):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO/EMISSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO BESC PELO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial é una e deve ser impugnada em sua integralidade, não admitindo decomposição em capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).
6. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.2.2025; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26.11.2024).
6. No presente caso, a parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, o enfrentamento dos óbices das Súmula 83 /STJ e Súmula 7/STJ, fundamentos da decisão agravada.
7. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 979-992).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.