DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOMAG SOUTH AMERICA LTDA — AREsp AREsp 2949569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOMAG SOUTH AMERICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1527-1528): " APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HOMAG SOUTH AMERICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1527-1528):
" APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ADEQUADAMENTE A SENTENÇA E NÃO INOVAM NA CAUSA DE PEDIR.
2. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE RÉ. 2.1. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO PRINCIPAL QUE ENVOLVE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANTIDA A DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 2.2. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE OITIVA NA QUALIDADE INFORMANTE, EM RAZÃO DE SER EMPREGADA DA PARTE DEMANDANTE. TESE INSUBSISTENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A PARCIALIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 2.3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO. EMBARGOS QUE VISAVAM ESCLARECER QUESTÃO RELEVANTE PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DESCABIDA. DECISÃO REFORMADA.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE MÁQUINA PERFILADEIRA COM ESPECIFICAÇÕES DIVERSAS DAS CONTRATADAS, CONFORME TRATATIVAS PRELIMINARES. TESE REJEITADA. PROPOSTA FORMAL ACEITA PELA AUTORA SEM RESSALVAS. EFEITO VINCULANTE DA PROPOSTA ACEITA, NOS TERMOS DO ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE TRATATIVAS PRELIMINARES NÃO INCORPORADAS À OFERTA ACEITA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE DAS NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA NA VERIFICAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ANTES DA ACEITAÇÃO. MÁQUINA ENTREGUE EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NA PROPOSTA ACEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
4. RECURSO DA PARTE RÉ. 4.1. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO ASSUMIDO
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho desempenhado pelo advogado, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Daí o acolhimento do recurso nesse ponto." (fl. 1525)
Vê-se, assim, que o acolhimento do recurso, em tal ponto, de maneira a enquadrar os honorários sucumbenciais aos parâmetros do art. 85, § 2º, e do Tema Repetitivo nº 1.076 decorreu de esforço exclusivo dos patronos de P&N HOMAG IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., de maneira que, no que concerne à diferença de 2% para 10% do valor atribuído à causa, os honorários advocatícios deverão ser destinados exclusivamente a eles, conforme entendimento jurisprudencial desta C orte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ho norários recursais
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.