DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RINALDO JOSÉ TRINDADE LUZ contra decisão do Tribunal Regiona… — AREsp AREsp 2949584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RINALDO JOSÉ TRINDADE LUZ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema n.
- 485/STF e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta aos arts.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- EXIBIÇÃO DOS RECURSO INTERPOSTOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS CONTRA AS PROVAS DE SENTENÇA E ORAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10379, 10187
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RINALDO JOSÉ TRINDADE LUZ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema n. 485/STF e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 311-312):
CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DOS RECURSO INTERPOSTOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS CONTRA AS PROVAS DE SENTENÇA E ORAL. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Desnecessária a exibição dos recursos interpostos contra o resultado das provas de sentença e oral pelos demais participantes do concurso para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto em que reprovado o apelante na prova de sentença, uma vez que as provas deles serão obviamente diferentes das deles.
2. Ao julgar sob a sistemática da repercussão geral o RE 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
3. Agravo retido e apelação não providos.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 368-369).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (b) negativa de prestação jurisdicional; (c) erro material na correção da prova pela banca examinadora do concurso de Juiz do Trabalho Substituto da 5ª Região, de 2007, na qual lhe foi conferida a nota 4,33, quando deveria ter sido 5,00 (cinco inteiros) (fls. 384-390).
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:
a) art. 341, 371, II, 373, III, 374, III, e 385, § 1º, do CPC/2015, alegando que houve erro material na correção da prova pela banca examinadora, que não apreciou objetivamente a atuação da banca, atuando com ilegalidade (fls. 384-390);
b) art. 7º, VI, da CF/88, afirmando que a decisão administrativa que o reprovou na prova oral foi baseada em uma resposta-padrão, sem considerar a individualidade de sua resposta, violando o princípio do devido processo legal e o contraditório e ampla defesa (fls. 401-416).
Com contrarrazões (fls. 497-507).
Interposto agravo interno para o próprio Tribunal (fls. 732-733), restou ele improvido, conforme ementa a seguir:
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
[trecho intermediário suprimido]
fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS COINCIDENTES COM OS TEMAS DISCUTIDOS NO REPETITIVO OU NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.