DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2949600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. NA SITUAÇÃO EM QUE HÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS PELA PARTE QUE PROVOCOU O ÓRGÃO JUDICIAL, E O SEU ARBITRAMENTO SE DÁ NA FORMA DO § 6º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, e 966, V e VIII, do CPC , no que concerne à possiblidade de manejo de ação rescisória por violação à norma jurídica e por erro de fato, na hipótese de concessão de adicional de insalubridade a policial militar sem a comprovação do exercício de atividades em condições especiais, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão monocrática confirmada pelo acórdão que ora se busca modificar extinguiu sem resolução de mérito a presente demanda, diante da suposta inadequação da via eleita, alicerçando sua fundamentação na suposta inexistência de erro de fato. Ainda que se admita tal tese, a rescisória não foi proposta apenas com base em tal fundamento, mas também por ofensa à norma jurídica, o que sequer foi abordado (fl. 216).
Para que haja reexame de provas, como sugeriu o eminente relator ao descrever o caso como justiça da decisão, tem que ter ocorrido um exame inicial. No caso em apreço, não houve exame, mas aplicação equivocada de norma, determinando pagamento de adicional de insalubridade SEM QUALQUER EXAME se o autor labora sob condições insalubres.
A interpretação que se busca obter aqui é firme: a sentença aplicou o art. 4º da Lei Estadual nº. 6.507/1997, entendendo como devida ao Policial Militar a gratificação de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do soldo do servidor, SEM ENFRENTAR OS CRITÉRIOS previstos na referida norma, que faz remissão ao dispositivo constante do artigo 210 da Lei Complementar estadual 39/85 (já revogada), que dispunha ser a gratificação de insalubridade devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional (fl. 218).
A sentença teria considerado que o autor exerce atividade insalubre Se o fez, isso não está escrito em nenhuma linha. Há um erro de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.