DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILSON BORBA BEZERRA CAVALCANTI FILHO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2949621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILSON BORBA BEZERRA CAVALCANTI FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL.
- O PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA É MERAMENTE DECLARATÓRIO E NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NILSON BORBA BEZERRA CAVALCANTI FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUTÔNOMO. ISS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. BAIXA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA É MERAMENTE DECLARATÓRIO E NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL. 2. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS MÍNIMAS A RESPEITO DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONTIDOS NA INICIAL, O JUIZ FIRMA SUA CONVICÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO. 3. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC. ART 371). 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 370, 371 e 373, I, do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa, visto que houve indevida negativa de produção de prova testemunhal requerida pelo recorrente, a qual seria essencial para comprovar o pedido de baixa da inscrição no CFDF, sendo posteriormente proferido julgamento de improcedência da ação sob o fundamento de ausência de prova documental, o que evidencia contradição na fundamentação do acórdão recorrido, que inicialmente afirma haver documentos suficientes para o deslinde da causa, mas, em seguida, nega o direito invocando justamente a ausência desses documentos. Argumenta:
Nas razões de decidir, o Acórdão entendeu que o Recorrente não comprovou fato constitutivo do seu direito, pois não anexou qualquer elemento concreto que afastasse a presunção de veracidade das informações prestadas pela autoridade fiscal.
Ocorre que a intenção do Recorrente com a produção de prova testemunhal é justamente provar os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, foi narrado que o Recorrente e outros colegas solicitaram a baixa da inscrição de autônomo no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) e que na época, por estar o sistema fora do ar, foi necessário fazer a solicitação por meio de petição, através de uma colega cooperada,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.