DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2949635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Revogação da gratuidade que opera efeitos ex tunc.
- Bloqueio online que dispensa prévia intimação da parte.
- Permissão do bloqueio de dinheiro sem a oitiva prévia do devedor.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7620, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Art. 98, do CPC. Revogação do benefício. Efeito ex tunc. Aplicabilidade do art. 100, parágrafo único e art. 102, ambos do CPC. Revogação da gratuidade que opera efeitos ex tunc. Reconhecimento. Bloqueio de ativos financeiros. Penhora. Inconformismo. Inadmissibilidade. Bloqueio online que dispensa prévia intimação da parte. Pretensão contra legem. Art. 854 do CPC. Permissão do bloqueio de dinheiro sem a oitiva prévia do devedor. Possibilidade. Honorários advocatícios. Alegação de falta de legitimidade ativa. Não reconhecimento. Legitimidade concorrente, entre parte e advogado, para buscar a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos por Alberto Barduco foram rejeitados (fls. 92-96).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 9º, 11, 203, 223, 489 § 1º II e IV, 505, 507 e 1022 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que a questão em torno do valor devido está preclusa, razão pela qual não se poderia mais discuti-lo; que é nula a decisão que determinou a penhora de ativos sem prévia intimação da parte; e que a revogação da gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, razão pela qual os juros moratórios sobre a verba de sucumbência somente podem incidir a partir da referida revogação.
Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
O Tribunal local se deparou com agravo de instrumento interposto "contra a decisão interlocutória que manteve o bloqueio de R$ 92.313,92, para pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, uma vez que revogado o benefício da gratuidade da justiça" (e-STJ, fl. 58).
No que toca à prévia intimação da parte acerca da determinação da penhora de
[trecho intermediário suprimido]
de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça, foi revogado, nos autos da Execução. (fls. 1317/1319) doc. anexo e confirmada essa revogação no Agravo de Instrumento 2214338- 97.2019.8.26.0000 que teve como Relator o I. Desembargador Henrique Rodriguero Clavísio (fls. 1526/1534) cujo trânsito em julgado (fls. 1523) ocorreu em 18/02/2022.
De sorte que, somente a partir de 18/02/2022, poderia ter início a cobrança das verbas de sucumbência, não existindo como quer fazer crer o agravante, preclusão para cobrança dessas verbas, devendo assim ser afastada a alegação do agravante no que toca a essa matéria" (e-STJ, fl. 25).
Daí por que rechaçada a tese do agravante de preclusão sem maiores digressões a respeito pela Corte estadual, uma vez reconhecido que se trata de verbas distintas, o que afasta a identidade de pedidos e causa de pedir.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.