ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ.
3. Agravos conhecidos para não conhecer do primerio apelo nobre, não conhecer em parte do segundo recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS (MOMENTUM e PICK), contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador ENÉAS COSTA GARCIA assim ementado:
Apelação. Resolução contratual por iniciativa de adquirente de imóvel. Contrato de compra e venda coligado a contrato de financiamento com emissão de cédula de crédito bancário e endosso em favor de terceiro. Empresas que se reúnem em contratos coligados que, apesar de aparente autonomia, formam operação única com desvio de causa para afastamento da incidência do CDC. Negócio garantido por alienação fiduciária que sequer é registrada, esvaziando a garantia objeto essencial do negócio e denotando o desvio do fim dos contratos. Ineficácia da engenharia contratual destinada a afastar a incidência do CDC. Variados precedentes deste Tribunal. Sentença de resolução do contrato com restituição parcial do valor pago pelo adquirente. Manutenção. Recursos desprovidos.
No presente inconformismo, MOMENTUM e PICK
[trecho intermediário suprimido]
celebrado, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Mais uma vez reporto-me ao julgado desta Corte Cidadã trancrito no item (1) deste acórdão, no intuito de demonstrar que o ora decidido já vem sendo decidido sistematicamente nesta Instância Especial.
Assim, o recurso de MOMENTUM não merece conhecimento quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER do apelo nobre de PICK; NÃO CONHECER em parte do recurso especial de MOMENTUM e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MIRIAM CAMPOS DE CARVALHO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.