DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2949660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- No recurso especial, a agravante alega que "a obra houve diversas alterações de projetos, e consequentemente modificam os valores inicialmente pactuados e neste sentido as Notas Fiscais foram emitidas e enviadas e não houve qualquer contestação por parte dos clientes, ora Recorrida, haja vista que tinham ciência que a cobrança é devida" (fl.
- Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c pedido de cancelamento definitivo de protesto extrajudicial, ajuizada pelo agravado em face da agravante.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EXP GESTÃO DE OBRAS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade de título de crédito cumulada com pedido de cancelamento definitivo de protesto extrajudicial e sustação de efeitos do protesto - Tutela de urgência concedida para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos - Duplicatas de serviço alegadamente sem lastro - Inconformismo da ré - Alegada higidez dos títulos - Improcedência da insurgência - Presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória - Ausência de lastro verossímil, pela natureza do título, sendo evidente o perigo de dano, porque notórios os efeitos negativos advindos do protesto - Decisão mantida - Recurso não provido.
No recurso especial, a agravante alega que "a obra houve diversas alterações de projetos, e consequentemente modificam os valores inicialmente pactuados e neste sentido as Notas Fiscais foram emitidas e enviadas e não houve qualquer contestação por parte dos clientes, ora Recorrida, haja vista que tinham ciência que a cobrança é devida" (fl. 75). Defende violação ao art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 67-82.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c pedido de cancelamento definitivo de protesto extrajudicial, ajuizada pelo agravado em face da agravante.
O juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto, por vislumbrar verossimilhança das alegações de inexistência do débito ante o pagamento e por considerar que a medida seria reversível.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência por entender presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando o perigo de dano, em razão dos efeitos negativos do protesto, e a probabilidade do direito, ante alegada ausência de lastro para as duplicatas de serviço e divergência de valores reconhecida pela própria agravante. Transcrevo (fls. 63-64):
No caso em apreço, o perigo de dano mostra-se evidente, pois são notórios os efeitos negativos advindos do protesto.
Do mesmo modo, não se descarta de pronto a probabilidade do direito diante da alegação de ausência de lastro para as duplicatas de serviço.
Anota-se que a própria agravante admite a divergência de valores, imputada às
[trecho intermediário suprimido]
do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.