DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão… — AREsp AREsp 2949663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 694, §1º, inciso II, 695, do CPC/1973, 897 e 903, §1º, inciso III, do CPC.
Resultado indicado
87): AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - INSURGÊNCIA DO FALIDO - CASUÍSTICA: LEILÃO REALIZADO EM 2012 - ARREMATAÇÃO ANULADA EM 2013 (AI Nº 893.863-2) - REESTABELECIMENTO DA DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU A VENDA JUDICIAL EM 2020 (RESP Nº 1.535.547/PR) - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO EDITAL E INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO - TESES AFASTADAS - QUITAÇÃO COMPROVADA - ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10676, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 142-144).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 87):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - INSURGÊNCIA DO FALIDO - CASUÍSTICA: LEILÃO REALIZADO EM 2012 - ARREMATAÇÃO ANULADA EM 2013 (AI Nº 893.863-2) - REESTABELECIMENTO DA DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU A VENDA JUDICIAL EM 2020 (RESP Nº 1.535.547/PR) - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO EDITAL E INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO - TESES AFASTADAS - QUITAÇÃO COMPROVADA - ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 100-110), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 694, §1º, inciso II, 695, do CPC/1973, 897 e 903, §1º, inciso III, do CPC.
Sustenta que a arrematação deveria ser tornada sem efeito, ante o não pagamento do preço.
Houve contrarrazões (fls. 125-135).
No agravo (fls. 151-159), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 173-185).
Juízo negativo de retratação (fl. 186).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 90-91-):
.. Com relação a pretensa desistência em razão do pedido de levantamento dos valores depositados, é imprescindível pontuar que o acórdão 1 de 20/11/2013 desta Corte foi superado pela decisão 2 do Ministro Antônio Carlos Ferreira, proferida em 14/02/2020, no sentido de " restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o leilão de arrematação do bem imóvel pelo valor equivalente a 50,25% do valor da avaliação". A discussão sobre o levantamento dos valores até então pagos pela arrematante ocorreu em 2014, no interstício entre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 893.863-2 e o Recurso Especial nº 1.535.547/PR, ou seja, enquanto subsistia a decisão desconstitutiva da arrematação.
Observe-se que a arrematante seguiu buscando o reconhecimento da validade da arrematação pela via recursal cabível, jamais "renunciando à arrematação", como pontuou o agravante em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ, p. 5, §4º).
Como se vê, a higidez da arrematação permaneceu em xeque por quase sete anos.
Durante este período, não era exigível da arrematante o pagamento do saldo do preço, porquanto o acórdão do AI nº 893.863-2 havia desconstituído a arrematação. Por igual motivo, era
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que homologou a arrematação e a quitação do preço (principal e consectários apurados pela contadoria), assim como de concordância da Massa Falida. Inafastável, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na deci são recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.