DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ALECIO RICARDO OLIVEIRA ALVES, contra… — AREsp AREsp 2949669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ALECIO RICARDO OLIVEIRA ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- Publicação em sítio eletrônico do apelante a informação sobre a ocorrência policial do crime de importunação sexual sofrido pela apelada.
- Sentença que assim dispôs: "Ante o exposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ALECIO RICARDO OLIVEIRA ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 300-301, e-STJ):
Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Publicação em sítio eletrônico do apelante a informação sobre a ocorrência policial do crime de importunação sexual sofrido pela apelada. Sentença que assim dispôs: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO, para: "a) CONDENAR Requerida ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC; b) DETERMINAR a Acionada na obrigação de fazer, consistente na imediata exclusão da publicação narrada nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, no valor de 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (..).". Mérito. Sabe-se que a liberdade de imprensa, prevista nos artigos 5º, IV, V e IX e 220, da CF, visa proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias, o que, todavia, encontra limites em outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, no inciso X, do artigo 5º, quais sejam, a honra, imagem e à privacidade. Portanto, cabe ao julgador aplicar ao caso concreto, a inteligência destes princípios para verificar qual deles deverá prevalecer na situação em julgamento. O conjunto fático probatório é suficiente para comprovar o direito pleiteado pela autora, pois, o apelante, utilizando das facilidades da plataforma slideshare, inseriu link em seu site e divulgou a ocorrência policial de importunação sexual sofrida pela apelada, extrapolando, os limites da liberdade de expressão e de informação, pois, divulgou, desnecessariamente, o nome da vítima de crime sexual, sem sua devida autorização. Logo, é evidente o ato ilícito praticado pela empresa apelante, pois, expôs na rede de internet, sem autorização, onde qualquer pessoa pode acessar a informação sobre a ocorrência do crime de sexual sofrido pela autora/apelada, violando a sua dignidade. Com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável o valor fixado em R$ 20.000,00
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.448.977/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.) grifou-se
3. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não se conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.