ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2949687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos e ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião , ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por WERNER TREITINGER, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 803-810, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 595, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU ALEGAÇÃO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. INACOLHIMENTO. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. INTERVERSÃO POSSESSÓRIA CARACTERIZADA. POSSE INICIALMENTE DERIVADA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONVERTIDA EM POSSE AD USUCAPIONEM. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CONTINUIDADE DA POSSE PELOS EX-FUNCIONÁRIOS SEM OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E ASSUNÇÃO DE DESPESAS PELOS OCUPANTES. INÉRCIA PROLONGADA DO PROPRIETÁRIO. EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS, COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. POSSE MANSA,
[trecho intermediário suprimido]
pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 3. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ofensa ao art. 371 do CPC/2015, acerca das provas produzidas nos autos, demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do agravante em razão de erro médico. .. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1398080/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019) (grifou-se)
Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.