DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILENAR TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2949709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILENAR TRANSPORTES LTDA.
- ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11924, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILENAR TRANSPORTES LTDA. ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 18, 20, 32 e 33 da Lei n. 9.307/1996 e art. 1.418 do Código Civil (fls. 430-433). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de determinação de cumprimento de carta arbitral.
O julgado foi assim ementado (fls. 340-341):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL - CARTA NÃO REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECUSA DE CUMPRIMENTO - ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O juiz deve recusar o pedido de cumprimento de Carta Arbitral quando verificar que esta não se reveste dos requisitos legais próprios, quando esta extrapola a respectiva competência, bem como quando houver dúvidas acerca de sua autenticidade, nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil. II - Na hipótese, existe dúvida acerca da autenticidade do procedimento, já que praticados em nome da micro-empresa Milenar Transportes Ltda, que consigna CNPJ pertencente a empresa diversa e sediada em outra localidade. III - Verifica-se, ademais, que a decisão arbitral pretende alcançar direitos de pessoas que não integraram o compromisso arbitral, em violação às determinações dos arts 21, §2º; 31; e 32 da Lei 9.307/96.
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 373-374).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 18, 20, 32 e 33 da Lei n. 9.307/1996, pois a decisão arbitral não pode ser revista pelo Poder Judiciário, que não tem competência para reexaminar o mérito da sentença arbitral;
b) 1.418 do Código Civil, porquanto a adjudicação compulsória do imóvel não depende do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis e deve ser realizada mesmo diante de gravames posteriores à data do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso para que se proceda à prenotação do Processo Arbitral de n. 100.00.23/184 e posterior registro de propriedade na Matrícula n. 8.758, do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Bonito - Estado do Mato Grosso do Sul.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra a decisão de cumprimento de carta arbitral. A Corte estadual
[trecho intermediário suprimido]
de propriedade de imóvel objeto de compromisso de compra e venda supostamente formalizado antes de alienação fiduciária, penhora e outras indisponibilidades registradas na matrícula do bem - passa, necessariamente, pela análise de direitos pertencentes a terceiros.
Dessa forma, alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp n. 1.934.018/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.