DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2949717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1.078): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - MULTA APLICADA PELO PROCON / MG - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS - VALOR ARBITRADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Demonstrado o descumprimento de normas de proteção das relações de consumo em processo administrativo instaurado pelo PROCON/MG, em que assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se legal e proporcional a penalidade de multa aplicada à parte executada.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10023, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.078):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - MULTA APLICADA PELO PROCON / MG - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS - VALOR ARBITRADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Demonstrado o descumprimento de normas de proteção das relações de consumo em processo administrativo instaurado pelo PROCON/MG, em que assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se legal e proporcional a penalidade de multa aplicada à parte executada. 2. Na ausência de prova que afaste a legitimidade da execução fiscal, prevalece a presunção de certeza e exigibilidade dos créditos tributários previstos em Certidão de Dívida Ativa. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS - APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 3. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, quando o valor atualizado da causa, do proveito econômico ou da condenação ultrapassar o montante de 200 (duzentos) salários mínimos, todos os incisos do §3º, do art. 85, do CPC, que determinam as faixas percentuais para a fixação dos honorários de sucumbência, devem ser observados sucessivamente, na forma do §5º, do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso provido em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1128/1147).
Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1171/1174).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; e 55, §1º, 56, I, e 57 do CDC. Sustenta, em resumo, que: (I) o acórdão foi omisso por não apontar eventual equívoco na aplicação dos parâmetros estabelecidos nos atos normativos que tratam da forma de calcular a multa administrativa, não observar o princípio da isonomia, já que todos os agentes econômicos estão submetidos à mesma Resolução PGJ n. 14/19, além de não ter levado em conta a obtenção ou não de vantagem pelo autuado, conforme as Resoluções PGJ n. 11/19 e 14/19; e (II) o acórdão recorrido reduziu drasticamente a multa administrativa aplicada pelo Procon-MG, contrariando os dispositivos do CDC que regulam a aplicação de sanções administrativas. Dessa forma, "afastou critérios objetivos e matemáticos de cálculo da multa administrativa (previstos na Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça) para, com invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, lançar um valor aleatório para a referida penalidade" (fl. 1184).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1193/1206.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Do compulsar dos autos, percebe-se que o recurso especial do Banco Bradesco S.A., interposto às fls. 1.2521.251, foi sobrestado na origem, conforme determina o art. 1.030, III, do CPC, por tratar de questão jurídica contida no Tema n. 1.255/STF, que será apreciado conforme o rito da repercussão geral.
Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, acrescida pelo sobrestamento na origem, é o caso de se ter por prejudicado o exame da presente irresignação no momento.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, que será apreciado oportunamente, após a solução do Tema n. 1.255/STF.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.