DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na condição de curad… — AREsp AREsp 2949728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na condição de curadora especial de DALMACEA DE CARVALHO LEMOS HOLANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no qual discute a impenhorabilidade de valores depositados na conta da parte executada até 40 salários-mínimos, conforme previsão do art.
- Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
- A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp 2.015.693/PR e o REsp 2.020.425/RS à sistemática dos recursos repetitivos para apreciar o tema 1285 e definir tese a respeito da impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos estabelecida no art.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferido pela Corte Especial, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pelo STF; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na condição de curadora especial de DALMACEA DE CARVALHO LEMOS HOLANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no qual discute a impenhorabilidade de valores depositados na conta da parte executada até 40 salários-mínimos, conforme previsão do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp 2.015.693/PR e o REsp 2.020.425/RS à sistemática dos recursos repetitivos para apreciar o tema 1285 e definir tese a respeito da impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos estabelecida no art. 833, inc. X, do CPC/2015, em papel-moeda, em conta corrente, em caderneta de poupança ou em fundos de investimentos.
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Corte Especial.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferido pela Corte Especial, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pelo STF; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Fica prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA CORTE ESPECIAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.