DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2949730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- DISPONIBILIZAÇÃO, EM PLATAFORMA DE "STREAMING", DE MÚSICAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO COMPOSITOR.
- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 E 108 DA LEI Nº 9.610/1998.
- VIOLAÇÃO AO DIREITO MORAL DO AUTOR. "QUANTUM" FIXADO NA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. DISPONIBILIZAÇÃO, EM PLATAFORMA DE "STREAMING", DE MÚSICAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO COMPOSITOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 E 108 DA LEI Nº 9.610/1998. VIOLAÇÃO AO DIREITO MORAL DO AUTOR. "QUANTUM" FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a reprodução, sem os devidos créditos, de obras musicais, o compositor autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser reduzido quando não observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 389, 884, 927 e 944 do Código Civil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não ter havido prática de ato ilícito violadora dos direitos autorais de titularidade do agravado. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 283):
(..) possível associar as duas obras indicadas na inicial (pág. 02) pelos relatórios juntados, que contém os códigos de registros das músicas (págs. 36/42), bem como pelos prints das telas apresentados a págs. 43/44, que permitem a conclusão de que a requerida/apelante de fato disponibilizou em sua plataforma digital "Claro Música" as canções de autoria da parte requerente, sem atribuir-lhe os devidos créditos.
(..)
Nessas condições, além de ser o caso de se determinar a vinculação do nome da parte autora às obras descritas, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 22, 24, II, e 108, caput, da Lei 9.610/98.
No caso dos autos, o dano decorre da própria violação ao direito autoral, em razão da comprovação da disponibilização na
[trecho intermediário suprimido]
de danos morais e materiais, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.689.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
No caso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termo s do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.