ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2949730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. DISPONIBILIZAÇÃO, EM PLATAFORMA DE "STREAMING", DE MÚSICAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO COMPOSITOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 E 108 DA LEI Nº 9.610/1998. VIOLAÇÃO AO DIREITO MORAL DO AUTOR. "QUANTUM" FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a reprodução, sem os devidos créditos, de obras musicais, o compositor autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser reduzido quando não observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A agravante sustenta não se aplicar ao caso a Súmula 7/STJ, pois a análise da tese de violação do art. 884 do Código Civil ocorre em razão do arbitramento de indenização em valor exorbitante. Entende que o acórdão recorrido é nulo por violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
Em sua impugnação, EBERSON SILVA DA SILVA afirma que o recurso não impugna os fundamentos da decisão agravada. De qualquer forma, a decisão está de acordo com o entendimento jurisprudencial e a agravante pretende o reexame de prova. Pede a aplicação de multa.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo não prospera.
Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou
[trecho intermediário suprimido]
de plágio, com o consequente dever de reparação. 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência do plágio e, em consequência, o dever dos réus de indenizar a autora, bem como o valor fixado a título de danos morais e materiais, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.689.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
No caso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa requerida pelo agravado, por não verificar o propósito protelatório.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.