DECISÃO Trata-se de agravo de ATACADO E VAREJO IDEAL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2949739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ATACADO E VAREJO IDEAL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7772, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ATACADO E VAREJO IDEAL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 1.114-1.115):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. A apelante argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada de contrato e extratos bancários, visando demonstrar supostas cobranças abusivas e a aplicação da legislação consumerista. Requer, ainda, o reconhecimento da abusividade das taxas e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença de extinção por ausência de interesse de agir é válida, dada a alegada ausência de notificação extrajudicial prévia e de especificação de documentos; e (ii) analisar se a ação de exibição de documentos é a via processual adequada para o fim pretendido pela apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A falta de interesse de agir da apelante resta configurada pela ausência de prévio requerimento administrativo para a exibição dos documentos solicitados, conforme entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual a demonstração de recusa administrativa é necessária para a propositura de ação autônoma de exibição de documentos.
A exibição de documento comum, como contrato bancário, não constitui um fim em si mesma, devendo ser requerida no bojo da ação principal em que se discutem os direitos correlatos, como a revisão contratual ou a declaração de inexistência de dívida.
A jurisprudência do STJ reitera que a exibição de documentos de forma isolada não é cabível quando não precedida de requerimento administrativo, tampouco há interesse processual na ausência de uma demanda principal relacionada (STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP).
A proliferação de ações de exibição de documentos sem a direito de demandar, caracterizando lides temerárias e desnecessárias, o que fundamenta a negativa de provimento ao recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A ação autônoma de exibição de documentos carece de interesse de agir quando não precedida de
[trecho intermediário suprimido]
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Consoante a jurisprudência desse egrégio STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Precedentes.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pela Corte estadual.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.