DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEANDRO LOVCKE, contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2949740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEANDRO LOVCKE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face do agravante.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 12411
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEANDRO LOVCKE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face do agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA, A CRITÉRIO DO JUÍZO, EM FACE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TÍTULO, DE CIRCULAÇÃO OU DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE EXECUTADA NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA OU A AUTENTICIDADE DA VIA DIGITALIZADA DA CÉDULA BANCÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
"A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade .. " (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 586 do CPC/1973 e 29, §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004 (Súmula 282/STF);
ii) incidência da Súmula 7 do STJ;
iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);
iv) existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF); e
v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) não é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais;
ii) não pretende o reexame de provas;
iii) o entendimento do STJ acerca da matéria não está consolidado;
iv) impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; e
v) o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
não impugnado (Súmula 283/STF); e
v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.