ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 413 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 413 do Código Civil.
2. O acórdão recorrido tratou de ação de cobrança por infração contratual, envolvendo inadimplemento da última parcela do contrato e incidência de cláusulas penais.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegadas ofensas ao artigo 413 do Código Civil exige reexame de matéria de fato ou interpretação de cláusula contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório é incompatível com as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A recorrente não demonstrou ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido tratou de uma ação de cobrança por infração contratual, envolvendo a JFE 34 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e a Construtora Oliveira Miranda Ltda ME. A Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso da apelante, mantendo a sentença de parcial procedência do pedido. A decisão fundamentou-se na autonomia da vontade e no princípio da pacta sunt servanda, reconhecendo o inadimplemento da última parcela do contrato e a incidência de cláusulas penais, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença (fls. 360-366).
A JFE 34 Empreendimentos
[trecho intermediário suprimido]
dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)
As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da responsabilidade pelo pagamento do valores inadimplidos e das responsabilidades daí decorrentes.
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.