DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2949839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.162-1.167) opostos à decisão desta relatoria que, acolhendo o recurso integrativo de fls.
- 1.142-1.147 com efeitos infringentes, conheceu do agravo nos próprios autos e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a extinção da execução em desfavor de STEMAC S.A.
- GRUPOS GERADORES e, em razão da reforma, condenar as partes ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios aos advogados da parte adversa (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.162-1.167) opostos à decisão desta relatoria que, acolhendo o recurso integrativo de fls. 1.142-1.147 com efeitos infringentes, conheceu do agravo nos próprios autos e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a extinção da execução em desfavor de STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES e, em razão da reforma, condenar as partes ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios aos advogados da parte adversa (fls. 1.157-1.159).
Em suas razões, a parte embargante se insurge contra a parcela do ônus sucumbencial que lhe foi atribuída, aduzindo que a decisão embargada é contraditória ao condenar a instituição financeira ao pagamento de verbas sucumbenciais "quando o próprio Banco foi quem diligenciou para que a execução fosse suspensa/extinta em relação a STEMAC , reconhecendo, em última análise, a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal" (fls. 1.164-1.165).
Acrescenta que (fl. 1.165):
O princípio da causalidade preceitua que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Neste contexto, verifica-se contradição ao mencionado princípio.
Requer seja "eliminada contradição, a fim de, pela aplicação do princípio da causalidade, sejam os recorrentes sucumbentes Stemac, João e Jorge Buneder condenandos ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, custas e demais encargos decorrentes" (fl. 1.165).
Impugnação apresentada às fls. 1.171-1.176.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
A propósito, é pacífico o entendimento de que a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si. Trata-se, portanto, não da discordância entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada, mas da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado, o que, por essa razão, compromete sua lógica e compreensão.
A decisão embargada, todavia, tratou de forma embasada e coerente das questões essenciais para o deslinde da questão controvertida,
[trecho intermediário suprimido]
não implica na extinção do processo de Execução em relação a empresa, mas tão somente a suspensão, devendo permanecer no polo passivo.
..
Assim, não há que se falar em extinção do feito executivo, mas sim de sua suspensão, tão somente em relação a recuperanda, devendo prosseguir em relação aos coobrigados.
Logo, sucumbente a instituição financeira no ponto, em razão do provimento parcial do recurso especial, não há falar em ofensa ao princípio da causalidade ou contradição decorrente de sua condenação ao pagamento de parcela das verbas sucumbenciais.
Havendo motivação satisfatória e coesa para dirimir o litígio nos moldes do juízo embargado, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.