DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2949839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nos Temas Repetitivos n.
- 576 e 885 e, no mais, o inadmitiu em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 743-747, destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nos Temas Repetitivos n. 576 e 885 e, no mais, o inadmitiu em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 880-884 e 1.070-1.071).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 743-747, destaques no original):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Trata-se de embargos à execução que tem por objeto a impugnação da Cédula de Crédito Bancário ("CCB") de n.º 04020633111 (6984329), no valor de R$ 112.217,73, a ser paga em duas prestações trimestrais, com vencimento em 15.12.2015 e 15.03.2016, bem como trinta prestações mensais, vencendo-se a primeira em 15.04.2016 e a última em 17.09.2018.
DA INEXIGIBILIDADE E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, regulamentado em lei especial.
A Lei n. 10.931/2004, em seu artigo 28 dispõe o seguinte:
"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. - grifei.
..
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os
[trecho intermediário suprimido]
de conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução foi protocolado em 08/05/2019 (evento 1- Outros 4-fls.63-67), tendo sido instruído com memória de cálculo discriminando a evolução do débito e a incidência dos respectivos encargos legais (correção monetária, juros de mora de 12% ao ano e multa de 2%) até 17/04/2019, apurando-se o débito no valor de R$ 63.007,47, na respectiva data, o qual foi deferido em 09/07/2019.
No ponto, alterar as conclusões do acórdão impugnado demandaria incursão nos termos da relação contratual estabelecida entre as partes bem como revolvimento de material fático-probatório, providências vedadas em sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.