DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 2949869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 282, 283 e 284 do STF, e 5 e 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório .
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 3396-3410 e 3445-3456):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVIDAS NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO, COM EXCEÇÃO DOS CUSTOS RELATIVOS AS ÁREAS COMUM DO SHOPPING. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO DECISUM. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJETADOS.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): arts 206, 421, 422, 470, 476 e 2022 do Código Civil, 876 do Código de Processo Civil.
1) DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
Em relação à alegada violação ao(s) art(s) 421 do Código Civl e 876 do Código de Processo Civil feito pelo recorrente Kadima, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
Alega o recorrente que por ter adjudicado o empreendimento, não se sujeitaria aos termos do contrato de permuta firmado entre os empreendedores originais da avença, no tocante ao rateio dos ônus e isenção de determinados ônus relativos à áreas comuns.
Contudo tal discussão não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
É certo que, por força constitucional (art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
e quotistas do Shopping, não é adequado considerar que o prazo prescricional para tais cobranças se tenha iniciado concomitantemente às despesas, ou seja, entre abril de 1998 e setembro de 2006.
Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência recursal por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.