DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE SOARES DE ALMEIDA contra decisão que… — AREsp AREsp 2949889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE SOARES DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/3/2025.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida.
- Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE SOARES DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 04/7/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada por JOSE SOARES DE ALMEIDA em face de ITAU UNIBANCO S.A, por meio do qual sustenta que não contratou os empréstimos consignados com descontos em seu benefício previdenciário, afirmando fraude nas contratações e falha na segurança dos serviços bancários; requer declaração de inexistência dos contratos, devolução dos valores e indenização por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida.
Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 403-404):
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NO CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. SAQUES REALIZADOS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO. 1. O caso em liça é açambarcado pela norma Consumerista (CDC) às Instituições Financeiras, porquanto matéria incontroversa, a teor do art. 3o, § 2odo CDC, sem olvidar a pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, através da Súmula 2971do STJ e julgados do STF. 2. Com o fito de demonstrar a regularidade da contratação, o Apelado trouxe aos autos a informação de que a contratação dos empréstimos foi formalizada mediante o uso de caixa eletrônico, com utilização do cartão magnético e da senha pessoal do Apelante. Ademais, é incontroversa a disponibilização do montante na conta bancária do Apelante, a mesma conta, inclusive, que este percebe os proventos de benefício previdenciário, restando provado também o respectivo saque. 3. Nesse sentido, não obstante a alegação do Apelante de que não realizou a referida contratação, diante do crédito e do saque de valor da conta, irrazoável não chegar à conclusão de que, se não realizada pelo Apelante, a conduta foi realizada por suposto terceiro que dispunha de seu cartão magnético e de sua senha para proceder à suposta fraude e, também, ao saque do valor depositado. 4. É entendimento do STJ que, nas hipóteses de fraude bancária em que o consumidor que fornece os seus dados pessoais, tal como a senha ou o cartão plástico, falha com seu dever de guarda e de sigilo absoluto, assumindo os riscos de sua conduta. 5. Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.