DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2949890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MÁRIO SÉRGIO KECHE GALICIOLLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
- ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE 02 (DOIS) DOS 04 (QUATRO) AUTORES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1701966 TO 2020/0111983-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 7.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MÁRIO SÉRGIO KECHE GALICIOLLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2634-2635, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. NULIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PRELIMINARES . ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE 02 (DOIS) DOS 04 (QUATRO) AUTORES. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORES APONTADOS COMO ILEGÍTIMOS SÃO TITULARES DA PROPRIEDADE DE PARTE DOS IMÓVEIS E ASSUMIRAM OBRIGAÇÕES NO INSTRUMENTO. VENDA ANTERIOR DA QUOTA PARTE QUE LHES CABIA AOS DEMAIS AUTORES, SEM REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. FATO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE PARA BUSCAR A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO FIRMADO COM O RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES. MEDIDA NÃO ORDENADA NO SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA E DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES (ART. 357, §1º, DO CPC). INÉRCIA DO PRÓPRIO RÉU PARA REQUERER A PROVA. OITIVA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA PARA APURAR DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE. ESCLARECIMENTOS RESPONDIDOS POR ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS QUESTÕES A SEREM ELUCIDADAS EM AUDIÊNCIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 477, DO CPC, OBSERVADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CONSTATAÇÃO. LAUDO APRESENTADO E COMPLEMENTADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. PRETENSÃO DO RÉU QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO QUE SE TRADUZ EM REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, DISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA DEMANDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ARGUIÇÃO IMOTIVADA. ATO NA MODALIDADE VIRTUAL AMPARADO NA RESOLUÇÃO Nº 329, DO CNJ, E NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 513/2020, DESTA CORTE. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ARGUIÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA . JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. CONTRATO DE COMODATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES NOTICIADO PELO PRÓPRIO RÉU EM CONTESTAÇÃO. FATO FIXADO COMO CONTROVERTIDO NA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES DECORRENTE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
[trecho intermediário suprimido]
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3. Quanto à alegação de não identificação da dívida com as hipóteses de responsabilidade solidária do art. 71 da Lei 8 .666/93, a ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF.4. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1701966 TO 2020/0111983-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
7. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.