DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elenice Fernandes contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2949894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elenice Fernandes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
- Nos termos da legislação de regência, em especial os artigos 47 e 101, ambos da Lei 8.213/91, é possível que o INSS, em regular processo administrativo, cesse a aposentadoria por invalidez anteriormente concedida ao segurado, ainda que esta tenha sido judicialmente concedida, desde que se constate a recuperação da capacidade laborativa em perícia médica administrativa.
Resultado indicado
Nos termos da legislação de regência, em especial os artigos 47 e 101, ambos da Lei 8.213/91, é possível que o INSS, em regular processo administrativo, cesse a aposentadoria por invalidez anteriormente concedida ao segurado, ainda que esta tenha sido judicialmente concedida, desde que se constate a recuperação da capacidade laborativa em perícia médica administrativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6178, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Elenice Fernandes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 152):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO NÃO AMPARADA NO TÍTULO EXEQUENDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nos termos da legislação de regência, em especial os artigos 47 e 101, ambos da Lei 8.213/91, é possível que o INSS, em regular processo administrativo, cesse a aposentadoria por invalidez anteriormente concedida ao segurado, ainda que esta tenha sido judicialmente concedida, desde que se constate a recuperação da capacidade laborativa em perícia médica administrativa.
Os benefícios por incapacidade são de natureza temporária, motivo pelo, em caso de cessação, devidamente precedida de perícia administrativa, não há que se falar em descumprimento do título judicial, tampouco em direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em respeito à coisa julgada.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a aposentadoria da apelante foi cessada em regular processo administrativo, no qual se constatou, mediante perícia médica, a recuperação da sua capacidade laborativa. Nessa ordem de ideias, tem-se que a pretensão da apelante quanto ao restabelecimento da sua aposentadoria com base na coisa julgada não comporta acolhida, o que não impede que a recorrente, se assim entender cabível, busque a concessão de benefício semelhante nas vias próprias.
Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 201, caput, § 7º, II, e 202, da Constituição Federal; 16, I, 74 e 143, da Lei 8.213/1991. Sustenta que (fl. 155):
Verifica-se do v. acórdão que ele está totalmente divorciado do entendimento jurisprudencial majoritário de Nossos Tribunais, bem como, dando interpretação a Lei Federal da que lhe haja atribuído outro Tribunal, principalmente do teor da Súmula 149 do STJ, e da prova trazida para o bojo dos autos, bem como, recentes julgados desse E. Tribunal e de nossos Tribunais Regionais.
Aduz, ainda, que (fl. 158 ):
O recurso merece admissão, conhecimento e provimento, pois entendo que a recorrente faz jus ao restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez, não só porque ofendeu e rescindiu "a coisa julgada material", que foi julgado procedente em primeiro grau e confirmado em grau de recurso. Este modesto causídico entende que por existir
[trecho intermediário suprimido]
§ 7º, II, e 202 da Constituição Federal.
Com relação aos arts. 16, I, 74 e 143, da Lei 8.213/1991, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.