DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2949896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 205 do CC Descabimento - Obrigação trabalhista, que decorre do contrato entre o ex-empregado e os responsáveis pelo condomínio - Pagamento feito pela autora que fez com que ela se sub-rogasse nos direitos do credor, nos termos do art.
- 349 do CC - Prescrição bienal dos créditos trabalhistas, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
864, 5632, 10439, 9163, 10433, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 973, e-STJ):
AÇÃO DE REGRESSO Autora que alega que, em ação trabalhista ajuizada por ex-empregado contra condomínio construído por ela e pelos réus, por meio de sociedade em conta de participação, sofreu bloqueio de valores devidos ao empregado - Alegação de que, em razão do contrato de sociedade em conta de participação, os imóveis 01, 02 e 13 do condomínio pertenciam aos réus, sendo deles a responsabilidade pelo pagamento do débito - Pretensão ao ressarcimento dos valores atribuídos ao empregado - Sentença de parcial procedência que condenou os réus a pagar ao autor parte da dívida correspondente às unidades 01 e 13, afastando a condenação em relação à unidade 02 Recurso de ambas as partes Pleito da autora de que a condenação seja integral, abrangendo a parte relativa ao imóvel 02 Pleito dos réus de que seja reconhecida a prescrição, e a ausência de obrigação - Sentença que afastou a prescrição sob o argumento de que se tratava de obrigação contratual, sendo aplicável o prazo do art. 205 do CC Descabimento - Obrigação trabalhista, que decorre do contrato entre o ex-empregado e os responsáveis pelo condomínio - Pagamento feito pela autora que fez com que ela se sub-rogasse nos direitos do credor, nos termos do art. 349 do CC - Prescrição bienal dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 7o, XXIX, da CF Prazo bienal para o novo credor exigir dos devedores o pagamento do débito - Precedentes do C. STJ Propositura da ação mais 04 anos depois do bloqueio e transferência dos valores devidos ao credor trabalhista - Prescrição configurada Recurso da autora desprovido Recurso dos réus provido.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 205 do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) que a prescrição aplicável ao caso é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, uma vez que a ação de regresso não possui previsão legal específica de prazo menor; b) que a relação entre as partes é de natureza contratual, não se aplicando a prescrição bienal prevista para créditos trabalhistas.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.006-1.019, e-STJ).
Contraminuta apresentadas às fls. 1.024-1.031,
[trecho intermediário suprimido]
já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado" (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 891.044/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.