DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2949898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ANA LUCIA ROSA GARCIA - MICROEMPRESA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 245, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - QUANTIA REDUZIDA PELO JUÍZO A QUO - REQUERIMENTO DE AUMENTO - INDEFERIMENTO - VALOR RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A aplicação de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial (astreinte), considerando a necessidade de efetividade do moderno processo civil, visa ao resultado prático da medida, a qual não possui caráter punitivo, mas, sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão Judicial.
Resultado indicado
245, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - QUANTIA REDUZIDA PELO JUÍZO A QUO - REQUERIMENTO DE AUMENTO - INDEFERIMENTO - VALOR RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 10686, 9596, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANA LUCIA ROSA GARCIA - MICROEMPRESA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 245, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - QUANTIA REDUZIDA PELO JUÍZO A QUO - REQUERIMENTO DE AUMENTO - INDEFERIMENTO - VALOR RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A aplicação de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial (astreinte), considerando a necessidade de efetividade do moderno processo civil, visa ao resultado prático da medida, a qual não possui caráter punitivo, mas, sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão Judicial.
Nas razões do recurso especial (fls. 263-279, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 537, § 1º, do CPC, ao argumento de que incabível a redução da multa diária quanto o montante elevado decorre da recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Contrarrazões às fls. 287-305, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 308-312, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 314-317, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 320-335, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. A parte insurgente aponta ofensa ao artigo 537, § 1º, do CPC, e afirma, em outros termos, que houve redução desproporcional da multa diária, eis que o montante elevado decorreu da recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 537 do NCPC permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) grifou-se
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
2 . Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.