DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO RESIDENCIAL LAS VEGAS II contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2949909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO RESIDENCIAL LAS VEGAS II contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de rescisão de contrato c.c restituição de valores.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO RESIDENCIAL LAS VEGAS II contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 535):
"APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato c.c restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de ausência de fundamentação afastada. Responsabilidade solidária reconhecida e gratuidade da justiça deferida à autora mantida. Atraso na entrega do imóvel e alteração de cláusulas contratuais que justificam a rescisão do contrato por culpa das requeridas. Restituição integral dos valores pagos pela autora de uma só vez. Sentença reformada. Recurso da autora a que se dá provimento e da ré a que se nega provimento. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 555-557 e 590-592).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao artigo 489, IV, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, além de incorrer em erro de premissa fática.
Aduz, no mérito, que o acórdão aplicou indevidamente a Súmula 543 do STJ.
Sustenta, em síntese, que:
"No entanto, referida Súmula se refere, expressamente, à COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, o que não é o caso dos autos, já que estamos diante de uma obra por administração (preço de custo), conforme aufere-se da documentação carreada aos autos. INEXISTE COMPRA E VENDA firmada com a Associação Recorrente (vide contrato de adesão de fls. 25/29)."
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 629-646).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 650), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 665).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação do art. 489, IV, do CPC
A parte recorrente aduz violação do disposto no art. 489, IV, do CPC, já que teria deixado de se manifestar sobre inovação recursal promovida pela parte recorrida, a qual não teria suscitado em momento anterior ao recurso a inobservância aos artigos 31, 32, 50 e 59 da Lei n. 4.591/94 ou que a sua constituição contrariaria a de uma associação sem fins
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ, para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ficando prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.215.691/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Dessa forma, não conheço d o recurso especial neste aspecto ante o óbice imposto pela Súmula 518 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.